Apoio e aconselhamento a famílias com problemas financeiros. Partilha de informações com o objectivo de apresentar soluções para a resolução do situações de desequilíbrio orçamental das famílias.
sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Insolvencia de familias o recomeço
Tudo que deve saber sobre a Insolvencia de Familias. Como tudo na vida, tem vantagens e desvantagem.
O artigo é extenso, mas em linguagem acessivel. Esclareça todas as suas duvidas. Mais informação significa mais protecção.
www.apoioaosobreendividado.weebly.com
Apoio Ao Sobreendividado Aas
Insolvência: O (re)começo!
As situações de sobre-endividamento em que se encontram várias famílias têm como consequência inevitável o incumprimento das obrigações económicas a que estão adstritas. Mas, para esta franja da população o legislador previu um regime que objetiva “a liquidação do património com vista à recuperação da família: a Insolvência”, um enquadramento deste mecanismo jurídico considerando que, efetivamente, se caracteriza como uma “segunda oportunidade”.
«Quando a tristeza bate, pior do que eu não há. Fico fora de combate, como se chegasse ao fim. Fico abaixo do tapete. Esta é, provavelmente, a melodia em que muitos portugueses se reveem devido à situação de sobre-endividamento em que imergiram – uma sociedade que exaspera perante o facto de o futuro não ser, afinal, uma unânime evidência de prosperidade e desenvolvimento. Crise económico-financeira, redução de ordenados, aumento de impostos e facilidade de acesso ao crédito nas suas mais variadas vertentes são, certamente, algumas das realidades que têm como consequência inevitável a efetivação – e aumento – dos incumprimentos das obrigações por parte da população.
Para as situações em que pessoas singulares não conseguem obedecer aos compromissos decorrentes da contratação de créditos, e não fiquem oneradas ad eternum, o legislador previu um regime que objetiva “a liquidação do património com vista à recuperação da família, libertando o devedor, durante cinco anos, dos processos executivos, penhoras e pressões de entidades bancárias e parabancárias: a Insolvência”,
Insolvência passo a passo
Está, portanto, em situação de Insolvência “uma família cujo rendimento disponível não é suficiente para fazer face aos compromissos perante os credores, sendo que as dívidas não deverão ultrapassar o teto máximo previsto: 300 mil euros”. Formalizado o processo e feita a petição inicial com instrução dos documentos necessários, a Insolvência é decretada pelo juiz no prazo máximo de 72 horas, sendo que, a partir de então, “sustam todas as obrigações contra o insolvente e este passa a estar, metaforicamente, dentro de uma bolha de proteção”.
No âmbito da Insolvência singular, o objetivo principal aqui subjacente prende-se com “a exoneração do passivo restante – ‘perdão’ da dívida – que só não ocorrerá em duas situações estanques: quando a apresentação à Insolvência é considerada tardia – a Lei determina que passados dois meses do diagnóstico em que a pessoa é incapaz de honrar as suas obrigações económicas se deve apresentar à Insolvência. Mas, sendo este um conceito tecnicamente económico e jurídico na sua essência, é geralmente desconhecido pela sociedade civil” –; ou quando é furtuita ou culposa, o que acontece “quando, analisados os últimos três anos da vida do devedor, se verifica que h&aacu te; alienação de património, por exemplo, a familiares. Se este pressuposto se verificar, depreende-se que a pessoa tencionava diminuir a esfera patrimonial que satisfaria os credores. Em ambas as situações há declaração de Insolvência, mas não haverá despacho de exoneração do passivo restante”.
De salientar que, mesmos nos casos em que há exoneração do passivo restante, mantêm-se as dívidas ao Estado, em qualquer das dimensões que estas podem assumir. “As dívidas à Segurança Social e às Finanças permanecem em estado letárgico durante os cinco anos, devendo o insolvente regularizar o pagamento findo esse prazo”, alerta-se para o facto de o devedor estar impedido de privilegiar credores em quaisquer circunstâncias: “A Lei determina, neste enquadramento jurídico, que o insolvente não pode efetuar qualquer pagamento aos credores, inclusive ao Estado, nem beneficiar nenhum deles. É um dever que urge ser cumprido”. A este acrescem, entre outros igualmente relevantes, o dever de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; e o dever de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos auferidos, devendo informar o Tribunal e o fiduciário sobre o seu património, na forma e no prazo em que lhe sejam requisitados.
Pode, ainda, o Tribunal competente – que será sempre o da comarca do devedor – determinar que o insolvente entregue parte do seu rendimento ao gestor da Insolvência, sendo que este valor pode mediar “de um a três salários mínimos, dependendo do agregado familiar. Este valor, finalizados os cinco anos, permitirá pagar, por rateio, os credores. Mas, salvo esta questão, as pessoas são livres de gerir a sua vida de forma como entenderem porque este é um processo sigiloso que apenas é abreviado na certidão de nascimento. Quem recorre a este regime jurídico está apenas impedido de contrair empréstimos.
Apoio a Pessoas e Familias com Problemas Financeiros
Apoio ao endividamento, insolvencia de familias, creditos, dividas, apoio a pequenas empresas e pequenos negocios, insolvencia
APOIOAOSOBREENDIVIDADO.WEEBLY.COM
GostoGosto · · Partilhar
Subscrever:
Mensagens (Atom)